Dídimo Heleno

Em decisão do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia ficou consignado que todo aquele que se dispõe a exercer atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos do serviço prestado. Assim, tanto montadora como concessionária de veículos devem responder solidariamente por defeitos em automóvel. 

Da decisão é possível extrair que “todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços que acarretou o dano noticiado nos autos devem responder solidariamente pelos danos causados à consumidora. Inteligência dos artigos 18 c/c artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.

E conclui-se: “A presente demanda é de perfeita aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, o qual se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema”.  (Processo nº 5046446-93.2020.8.09.0051).