Dídimo Heleno
 
O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, disse que não é possível conceder liminar em mandado de segurança quando o pedido tiver sido formulado com base em mera suposição, sem que o ato coator esteja devidamente comprovado. No caso em questão, o município de Cuiabá tentou paralisar uma suposta alteração no transporte intermunicipal. 
 
Do mandado de segurança extrai-se que o município de Cuiabá foi escolhido em 2009 como uma das sedes dos jogos da Copa do Mundo de 2014, tendo havido exigências da FIFA a respeito de adequações na mobilidade urbana. Na ocasião foi escolhida, por medida de política pública, a utilização de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) com o objetivo de fazer o transporte intermunicipal entre Cuiabá e Várzea Grande. Seriam utilizados recursos federais. 
 
Essa obra acabou paralisada e, agora, o governo mato-grossense cogita substituir o VLT pelo Bus Rapid Transit (BRT). Essa alteração estaria sendo realizada com participação dos dois citados municípios, mas Cuiabá impetrou o mandado de segurança buscando barrar a mudança. Contudo, o ministro Martins entende que “a parte impetrante apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, com base tão somente em notícias da imprensa, para demonstrar que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente no início de 2021. Assim, não é possível conceder liminar em mandado de segurança com base em meras suposições, isto é, num suposto ato que poderá no futuro ser realizado. Desta forma, não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança”, concluiu.