Dídimo Heleno
 
Para o tratamento contra dependência química um médico prescreveu ao paciente a substância denominada “ibogaína”, que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta do profissional não atinge núcleos verbais contidos no artigo 273, parágrafo 1-B, do Código Penal.
 
O médico foi absolvido e a decisão se torna importante, na medida em que a ibogaína é parte de recentes pesquisas, sendo considerada uma das soluções para os usuários de crack. “Não é mais concebível que eventual inércia burocrática por parte dos órgãos de vigilância sanitária retarde sequer a liberação de substâncias controladas, como os medicamentos à base de canabidiol, prescritos para espasticidade relacionada à esclerose múltipla (cuja importação foi autorizada apenas a partir da RDC nº 335/2020)”, disse o desembargador Roberto Grassi Neto, relator do caso. 
 
E acrescentou: “Com muito mais razão, não é aceitável em se cuidando de produtos destinados a tratamento médico que sequer constem da Portaria SVS/MS 344/98, como a ibogaína, substância que, consoante apontam pesquisas científicas, desponta inclusive como sendo uma das poucas opções com expressivos índices de sucesso (na faixa de 72%) no tratamento de viciados em entorpecentes”. (Processo 1500269.75.2018.8.26.0602).