Dídimo Heleno
Dídimo Heleno
Para o Tribunal Superior do Trabalho o fiscal de loja exerce atividade de risco e, portanto, o empregador tem responsabilidade objetiva por danos por ele sofridos, tudo de acordo com o artigo 927 do Código Civil, resultando no dever de pagar indenização. No caso em questão um desses trabalhadores morreu em serviço quando houve uma tentativa de assalto em um supermercado no Rio de Janeiro e ele escoltava a auxiliar de tesouraria após o recolhimento do dinheiro dos caixas registradores.
O Tribunal Regional do Trabalho havia considerado que o ocorrido não foi responsabilidade da empresa, vez que não se tratou de incidente presumível, comum. Porém, o TST discordou desse entendimento e a ministra Dora Maria da Costa ensinou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada aos processos trabalhistas, com mais razão ainda quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.
Com relação aos danos morais, o TST entendeu que como o fiscal de loja exercia atividade de risco, cabível é a condenação ao pagamento indenizatório em face do assalto que resultou em sua morte, independentemente da comprovação de culpa da empregadora, razão pela qual a decisão do TRT merece reparos por não ter aplicado a teoria da responsabilidade objetiva e, por conseguinte, a reparação devida à família da vítima. A defesa foi patrocinada pelo advogado Carlos Humberto da Silva Uchôa. (RR 228-64.2012.5.01.0013).
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