A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não significar discriminação abusiva por parte das instituições financeiras a prática de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos. Em ação civil pública o Ministério Público Federal disse que a previsão é discriminatória e fere o art. 96 do Estatuto do Idoso.
 
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi entente que qualquer mecanismo de constrangimento, exclusivamente pautado na idade avançada, deve ser repelido e “somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”. Contudo, a ministra entende que no caso de restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, uma vez que “a adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.