Dídimo Heleno
 
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a audiência de custódia, quando for caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade policial competente na localidade em que ocorreu a prisão, não se admitindo, por ausência de previsão legal, a sua realização por videoconferência, mesmo que pelo juiz que decretou a custódia cautelar.
 
A ministra Laurita Vaz, relatora, explicou: “Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo”.