Se uma construção estiver impedindo a regeneração natural de vegetação nativa em área de proteção ambiental, esse é um crime de natureza permanente, ainda que tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.605/1998. Porém, não haverá crime se a construção foi erguida legalmente à época ou legalizada posteriormente.

Essa é uma tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que julgou pedido de interpretação de uniformização feito pelo Ministério Público Federal contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte. 

Essa ação específica tratava da invasão de 2,81 hectares de área de proteção permanente, tendo sido arbitrada multa de 20 mil reais pela manutenção de estabelecimento potencialmente poluído e sem prévia autorização dos órgãos ambientais. Houve absolvição por falta de comprovação da possibilidade de restauração vegetativa. 

Para o juiz Ivanir César Ireno Júnior, autor do voto vencedor, a manutenção de edificação ilegal, independentemente da data da construção, caracteriza o crime do art. 48 da Lei 9.605, mas o mesmo julgador considerou que tal não configura o crime se esse imóvel tiver sido erguido de forma legal, ou, mais tarde, regularizado. 

Para a relatora, juíza Isadora Segalla, que foi vencida, “sendo o delito permanente, não há que se falar de atipicidade por ausência de previsão legal do tipo quando da edificação, uma vez que a lei penal aplicável é a do momento em que se encerrar a permanência, ainda que mais gravosa ao réu”. (Processo 0000138-48.2013.4.05.8402).