Dídimo Heleno

Ao julgar o Recurso Inominado 0043412-17.2020.8.27.2729, cuja relatoria foi do juiz Nelson Coelho Filho, a 1ª Turma Recursal, aqui no Tocantins, entendeu que em havendo suspensão indevida do serviço de fornecimento de água por parte da concessionária, esta responde objetivamente pelos danos morais e materiais, bastando que seja demonstrado o nexo de causalidade entre o evento lesivo e a conduta omissiva ou comissiva da empresa. 

No caso, houve a privação de água em uma empresa local, cujo ramo de atividade é sorveteria, durante o horário comercial, o que causou transtornos que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Os danos morais foram arbitrados em R$ 2 mil. O ressarcimento pelo dano material ficou em R$ 426,15. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.