O Tribunal Paulista manteve sentença que não permitiu a expulsão de uma condômina por comportamento antissocial. O relator, desembargador Costa Wagner, ressaltou que a improcedência do pedido não significa que ele concorde com a conduta da ré, mas apenas que inexiste amparo legal para tal expulsão. A medida a ser tomada, disse ele, é a aplicação de multas pesadas e reiteradas, com o intuito de fazer com que o morador mude o seu comportamento. 

Caso ocorra lesão corporal, disse o relator, é possível que o condomínio ajuíze ação na esfera penal. “O que não se pode, repita-se, por ausência de previsão legal, é expulsar a ré, que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais diante do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19”, completou. 

No caso em apreço, um condomínio pediu a expulsão de uma condômina sob a alegação de que ela mantinha comportamento antissocial e agressivo com os demais moradores. O entendimento da Corte é no sentido de que ainda que o direito à propriedade esteja limitado em sua função social, devendo o condômino observar regras mínimas de comportamento e convívio, a medida de expulsão não tem qualquer amparo legal, sendo cabível, tão-somente, a aplicação de multa.