Dídimo Heleno

Para a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul o motorista que dirigir com a carteira de habilitação (CNH) suspensa administrativamente não comete o crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. O crime somente ocorrerá se a suspensão decorrer de decisão judicial. 

A decisão manteve sentença que rejeitou denúncia contra um motorista que havia sido flagrado com a carteira suspensa pelo Detran. “A conduta daquele que viola a interdição do direito de dirigir administrativamente imposta constitui indiferente penal, por violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso. Assume contornos de surrealismo e de esquizofrenia estatal legiferante quando se pensa que o ‘trabalho’ gera direito à remissão de qualquer preso, por mais bárbaro que seja seu crime, mas que, em se tratando de motorista profissional, justamente o mais sujeito à fiscalização (e à infração) de trânsito, o efeito é justamente retirar-lhe o meio de trabalho, interditando-lhe o direito de conduzir”, disse o relator, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin.