Dídimo Heleno

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação do Banco do Brasil por danos causados por um gerente que extorquiu e enganou um cliente. O entendimento é que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

No caso em questão, um empresário foi procurado pelo gerente do banco para a liberação de um crédito pré-aprovado e o ameaçou, dizendo que, caso se recusasse, suas operações futuras seriam bloqueadas. Não satisfeito, o gerente ainda exigiu a movimentação de quantias entre as contas de suas pessoas jurídicas e a entrega de dois cheques assinados em branco, que foram depois compensados no valor do empréstimo tomado. 

Para o desembargador Fábio Eduardo Marques, relator do caso, “inafastável a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados por seu preposto, ainda mais porque, no caso, ficou provado que o autor contraiu os empréstimos e os quitou, conforme afirmado na exordial e admitido pelo réu em seu recurso”. 

O valor indenizatório pelos danos morais causados ao cliente foi de R$ 6 mil, porém a indenização pelos danos materiais foi reduzida a R$ 63 mil, o que representou a diferença entre o empréstimo feito, o valor movimentado, os juros pagos e o que a vítima havia restituído. No caso, a Corte aplicou o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. (Processo 0701116-64.2019.8.07.0001).