Dídimo Heleno

A citação por WhatsApp, como se sabe, passou a ser permitida. Na seara penal, caso o denunciado esteja solto é preciso que o oficial de Justiça adote procedimento capaz de atestar a sua identidade. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou uma citação pessoal feita por meio do referido aplicativo sem os devidos cuidados em atestar a identidade do citando. Para o colegiado, essa falta de segurança causou prejuízo ao réu. 

A referida citação ocorreu durante o trâmite de ação que trata de violência doméstica, ocorrida no Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada e, em resposta à acusação, apontou a nulidade. O ministro Sebastião Reis, relator, assim se manifestou: “Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de Justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”.

O ministro disse, ainda, que não há impedimento para que o oficial cumpra a citação por esse meio, mas terá de conseguir identificar o denunciado, além de não poder deixar de observar os requisitos da citação, previstos no art. 357 do CPP, qual seja, leitura do mandado ao citando e entrega de contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação, além da declaração de que entregou tal documento, bem como a sua aceitação, ou recusa. 

E concluiu: “Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”. (HC 652.068).