Dídimo Heleno
 
Em Campinas (SP) uma empresa que mantinha espaço para eventos foi condenada por se recusar a celebrar um casamento entre pessoas do mesmo sexo. O valor da indenização por danos morais foi de R$ 28 mil. A empresa se recusou a fazer a festa matrimonial sob o argumento de que iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, o que teria caracterizado o ato discriminatório. 
 
A Julgadora Monocrática disse que “a reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”.