Dídimo Heleno
 
Em recente decisão, o desembargador Moura Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de recurso de apelação, reconheceu os efeitos financeiros do adicional de insalubridade sobre o cômputo do 13º salário, férias e adicional de férias da recorrente. O referido adicional deverá ser pago retroativamente aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, o que será apurado em liquidação de sentença. 
 
No caso, trata-se de uma servidora pública estadual, enfermeira admitida por concurso público, lotada no Hospital Dona Regina, em Palmas, que alegou estar em contato constante com portadores de doenças infectocontagiosas e, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deve ser arcado pelo Estado, como previsto na Lei 2.670/2012.
 
Na sentença de primeiro grau, o juiz monocrático entendeu que o adicional não pode gerar efeitos nas férias e 13º salário. Contudo, o desembargador Moura Filho não acatou esse entendimento, uma vez que, para ele, “o adicional de insalubridade integra a remuneração, que é o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, devendo seus efeitos financeiros repercutir sobre o cômputo do 13º, férias e adicional de férias”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.