Coube aos advogados Jander Rodrigues e Marcella Ayres Alfonso Cavalcante conseguir uma medida liminar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reestabelece no Poder Judiciário do Tocantins, o prazo de 15 minutos para sustentação oral nas sessões do Tribunal de Justiça. 
 
A situação foi revelada pela coluna Judiciário, assinada pelo colunista Dídimo Heleno, acompanhada pelas explicações do Tribunal de Justiça.
 
No dia 22 de junho deste ano, o Tribunal de Justiça (TJ) baixou uma resolução (nº 13) que baixava por conta própria o tempo de 15 para 8 minutos na sustentação oral de advogados em processos julgas na Câmaras do tribunal. Como nenhuma entidade se voltou contra a medida, considerada prejudicial aos advogados, os dois ajuizaram um procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça tocantinense, julgado favorável pelo ministro Emmanoel Pereira, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Apesar da manifestação do TJTO no dia 6 de agosto, com os argumentos para defender a medida para enfrentar a Covid-19 e afirmando que não ter recebido nenhuma reclamação sobre a mudança, seja por advogado ou pela Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins (OAB-TO), o relator concluiu que a resolução do TJ “colide de forma frontal” com o Código de Processo Civil. A norma, em seu artigo 937 prevê o prazo improrrogável de 15 minutos.
 
“Não vislumbro, entretanto, justificativa para a relativização da aplicação do dispositivo legal. Isso porque, a alteração do prazo para sustentação oral não está relacionada a viabilização da prestação jurisdicional no período, mas sim, com a sua agilização, a fim de minimizar atrasos”, afirma o ministro.
 
Emmanoel Pereira chega a sugerir outras outras maneiras para o TJTO possibilitar o julgamento de maior quantidade processos “como a designação de maior número de sessões, por exemplo”.
 
Segundo o ministro, a prestação jurisdicional e o cumprimento de metas devem ser feitos dentro das normas processuais e para flexibilizar estas normas é necessário não “mitigar o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, interpretados de forma material”.