Decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves não conheceu de um recurso especial impetrado pelo governo do Tocantins e validou as decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins que reconheceu o aproveitamento de cargos extintos na carreira de servidor estadual como “Gestor Público”.

Em 2014, o juiz Océlio Nobre julgou procedente uma ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos (Sisepe) cinco anos antes e declarou o direito de servidores que tiveram os cargos extintos no Tocantins de serem aproveitados no cargo de Gestor Público, por meio de leis publicadas entre 2004 e 2005. Os cargos extintos eram de administrador, analista de recursos humanos, analista técnico-jurídico, contador, economista, estatístico e sociólogo. 

O juiz Nobre também determinou a equiparação salarial aos servidores que não tiveram o reenquadramento acolhidos administrativas e reconheceu a nulidade de atos do governo do Estado que havia anulado os enquandramentos dos servidores. 

Ninguém recorreu dessa sentença que acabou sendo mantida pelo Tribunal de Justiça (TJTO), um ano depois, quando o caso chegou ao segundo grau de forma automática, por meio de Reexame Necessário, uma regra jurídica que obriga a análise, por instância superior, de sentença que implique despesas públicas contra órgãos governamentais. 

Em 2016 o governo estadual tentou reverter a situação por meio de uma ação rescisória. A ação rescisória é uma saída jurídica para tentar reformar (ou rescindir, por isso o nome) uma decisão judicial que já tenha esgotado todos os recursos e atingido o status de “transitado em julgado”.   

Como o TJTO também rejeitou esta ação rescisória em julho de 2019, o governo do Tocantins recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e resultou na decisão do ministro, publicada nesta sexta-feira, 2. 

Ao se embasar pela própria decisão do TJTO, que rejeitou a ação rescisória, o ministro disse que a fundamentação do acórdão, relatado pelo juiz Jocy Gomes de Almeida, então substituto do desembargador Luiz Gadotti, não foi especificamente impugnada pelo governo estadual no pedido ao STJ, o que caracteriza “deficiência” na argumentação do recurso. 

Segundo o ministro, com a argumentação minguada do recurso, fica mantida, sem reforma, os fundamentos da decisão do TJTO “que se mostram capazes, por si sós, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou.”