O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou um recurso especial e manteve a condenação, pela Justiça Estadual. por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Crixas Gean Ricardo Mendes Silva e da ex-secretárias Aldenice da Silva Ramos Mendes e Sebastiana Angelica Pereira de Lima. Eles prorrogaram por mais 24 meses, um contrato de serviço de contabilidade por meio de dois aditivos quando o contrato já havia expirado.Segundo o processo, houve aditivos contratuais firmados em 2 de janeiro de 2014, primeiro dia útil após o encerramento da vigência dos contratos iniciais, em 31 de dezembro de 2013, conforme acusou o Ministério Público Estadual (MPTO) em ação de improbidade julgada procedente. O trio não justificou, por escrito, os motivos da prorrogação dos contratos nem explicou se ficou assegurada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública.Em março de 2017, o juiz Fabiano Gonçalves Marques condenou os três à perda da função pública; suspensão dos direito políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Os três recorreram ao Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando “inexperiência no cargo e desconhecimento” das normas licitatórias. O trio sustentou que em nenhum momento agiram com má-fé ou dolo e não assinaram as prorrogações por má-fé. Além disso, defenderam que ocorreu “mera falha administrativa por atos de insubordinados que foi autorizada por falta de conhecimento e inabilidade”. O tribunal manteve a condenação. “No caso concreto, há de ser reconhecida a prática do ato de improbidade, pois os recorrentes violaram norma jurídica”, diz a decisão tocantinense. “Configurada a conduta dos apelantes que incorreram em ilegalidade com a prática de ato que viola os princípios administrativos, outro caminho não resta ao julgador, senão a imputação do delito ao acusado”, consta na decisão do TJTO, que foi questionada no STJ.Na decisão publicada nesta terça-feira, o ministro sustenta que o TJTO decidiu de acordo com o entendimento do STJ, “razão pela qual não merece prosperar a irresignação” do trio de gestores.“O Tribunal a quo entendeu que as atitudes tomadas pelos réus ultrapassaram os limites da boa-fé, configurando com isso o dolo genérico, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições. A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”, afirma o ministro Benjamim.