O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou em decisão publicada nesta quarta-feira, 2, o recurso extraordinário ao ex-presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (Igeprev) Gustavo Furtado Silbernagel, que o presidiu de junho de 2011 a julho de 2012.Gustavo Furtado Silbernagel presidia o instituto quando houve a aplicação de recursos previdenciários no fundo de investimento FDIC Trendbank, administrado e gerido pela Planner Corretora de Valores S/A e trendbank s/a Banco de Fomento, que teria ocasionado o prejuízo ao erário e levou à decisão do Judiciário tocantinense de bloquear R$ 81 milhões dos bens dele e outros alvos de uma das dez ações de improbidade administrativa contra diversos ex-gestores do instituto.A indisponibilidade dos bens acabou confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJTO) em sucessivos recursos que redefiniram os limites dos valores bloqueados na primeira instância. A corte fixou R$ 45.906.317,49 dos bens do ex-presidente Gustavo Silbernagel e também o limite de R$ 81.611.231,10 dos ex-gestores Edson Santana Matos e Eduardo Siqueira (ex-secretário e atual deputado estadual), e de R$ 35.704.913,61 do também ex-presidente do Igeprev Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, que presidiu o instituto entre fevereiro e setembro de 2013.O recurso extraordinário negado pelo ministro Alexandre buscava cassar essas decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins. A defesa de Gustavo Furtado Silbernagel alega violação da Constituição e à nova lei de Improbidade Administrativa. Para ele, ao deferir a indisponibilidade de bens, sem que tenha havido a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, o Judiciário do Tocantins violou o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais. Ao pedir a aplicação imediata da Lei 14.230, de 25 de outubro 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa ele defende a retroatividade da norma e a prescrição do suposto dano. O ministro afirma que o STF entende que não cabe recurso extraordinário contra decisão de caráter provisório, que não é definitiva, sobre indisponibilidade de bens. Sobre a Lei de Improbidade, o ministro afirma que, por não conhecer o Recurso Extraordinário as demais questões relativas ao mérito da ação deverão ser resolvidas pelo Tribunal de Justiça no julgamento definito do caso.