A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de cúpula do Ministério Público do Tocantins (MPTO) publicou a regulamentação da “licença compensatória”, que permite a um membro do órgão receber em dinheiro, e não mais por folga, os dias em que atue em substituição em outra comarca. A medida tem gerado polêmica. Conforme a resolução publicada na sexta-feira, 25, o novo benefício vale desde 1º de fevereiro.A forma e o tempo de atuação em outras comarcas, ou órgãos ministeriais geram dias de licença compensatória que poderão ser convertidos em dinheiro (indenização). Se o membro, promotor ou procurador substituir outro membro, cada 3 dias nessa acumulação terá um dia de licença compensatória. Se ocupar algum órgão, como conselhos, comissões, grupos especiais ou atuar como secretário e membro do Colégio de Procuradores, o cálculo é um dia de licença a cada 5 dias atuado nesses setores. Há também situações de 10 ou 15 dias para conversão em 1 dia (confira abaixo).O prazo para usufruto e conversão da licença em dinheiro é até 180 dias (seis meses) e a cada dia de licença vale um dia de salário, com pagamento no mês seguinte ao exercício cumulativo de cargo ou função. RESOLUÇÃO N. 001/2022/CPJRegulamenta os critérios para licença compensatória decorrente do trabalho extraordinário por exercício cumulativo de cargo ou função no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins.[...]Art. 1º REGULAMENTAR o art. 151-A da Lei Complementar Estadual n. 51, de 2 de janeiro de 2008. Art. 2º Será concedido ao membro 1 (um) dia de licença compensatória por cumulação: I – a cada 3 (três) dias em substituição automática ou designação pelo Procurador-Geral de Justiça, em Procuradorias e Promotorias de Justiça; II – a cada 5 (cinco) dias em: a) exercício de mandato como membro do Conselho Superior do Ministério Público, exceto aqueles natos; b) exercício de mandato como Secretário e membro das Comissões do Colégio de Procuradores de Justiça; c) exercício de mandato como membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional, Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e Diretor-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do Ministério Público; e d) participação em Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais, Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa e Núcleo de Apoio Remoto às Promotorias de Justiça. III – a cada 10 (dez) dias em designação para atuar em: a) grupos especiais de atuação funcional, inclusive forças tarefas instituídas pelo Colégio de Procuradores de Justiça; b) núcleos permanentes e de apoio institucional; e c) coordenação de Promotorias de Justiça de terceira entrância. IV – a cada 15 (quinze) dias em designação para atuar em coordenação de Promotorias de Justiça de segunda ou primeira entrância. § 1º Na hipótese do inciso I, o número de autos a serem manifestados deverá corresponder, pelo menos, à quantidade encaminhada no período de cumulação, dando preferência aos processos de natureza urgente. § 2º A responsabilidade pelas manifestações não está restrita ao período de cumulação, prorrogando-se a designação, sem o direito a folgas, pelo tempo necessário à devolução dos autos ao Poder Judiciário e/ou manifestações nos autos extrajudiciais.Art. 3º Para requerer a licença compensatória o membro deverá:I – encaminhar o respectivo pedido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à cumulação; II – instruir o requerimento com a comprovação da regularidade dos serviços no período, por meio do Relatório de Movimentação Processual dos sistemas judicial e extrajudicial; III – enviar o requerimento e documentos à Diretoria de Expediente, via sistema informatizado interno. § 1º Para a apuração do período de cumulação serão considerados os dias exercidos dentro do mesmo mês. § 2º A licença compensatória poderá ser usufruída dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aquisição, salvo interesse da Administração. Art. 4º Não geram direito à licença compensatória as seguintes hipóteses: I – atuação em processos que, em caráter excepcional e por ato do Tribunal competente, forem deslocados para juízo diverso; II – atuação em recesso de final de ano; III – atuação em grupos, comitês, fóruns e comissões de trabalho, exceto os elencados nas alíneas “a” e “b”, do inc. III, do art. 2º, desta Resolução; IV – atuação eventual em feito ou ato processual determinado. Art. 5º A licença compensatória poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento do interessado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, quanto ao número de dias de folgas adquirido. § 1º Cada dia de licença compensatória convertida em pecúnia equivale a 1 (um) dia do subsídio do interessado, tendo como parâmetro o mês em que ocorrer a cumulação. § 2º O pagamento ocorrerá, em regra, no mês subsequente ao período do respectivo exercício cumulativo de cargo ou função, observado o art. 3º desta Resolução. § 3º A licença compensatória será paga pro rata temporis e terá caráter indenizatório. Art. 6º Na hipótese de acúmulo de cargos e funções a indenização incidirá sobre aquele(a) de maior valor. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo ProcuradorGeral de Justiça. Art. 8º Fica revogada a Resolução n. 001/2015/CPJ, de 12 de março de 2015. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Palmas-TO, 25 de fevereiro de 2022. LUCIANO CESAR CASAROTI Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ