Chegou ao fim o processo por danos morais movido pelo ministro Gilmar Mendes, contra a atriz Monica Iozzi. A Justiça do Distrito Federal determinou na última sexta-feira (19) o arquivamento do processo, ou seja, a global foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização e não cabe mais recurso.

De acordo com o advogado da atriz, Thiago Ladeira, o pagamento deve ser feito entre 15 e 30 dias. "O pedido [dos advogados de Gilmar Mendes] era de R$ 100 mil, e acabamos conseguindo uma redução substancial. No mérito, a gente deixou bem claro que não existia qualquer dano. Mas o juiz entendeu que houve dano e quantificou o valor."

"Então para encerrar essa questão, a gente decidiu internamente acatar a decisão e não seguir em frente com este processo. A gente optou pelo pagamento e por encerrar a pendência", informou ladeira. Já a defesa do ministro não comentou o caso.

O juiz Giordano Resende Costa entendeu que a atriz feriu a honra e a imagem de Gilmar Mendes com um post na internet. Segundo Costa, ela "extrapolou os limites de seu direito de expressão" ao criticar a decisão de conceder habeas corpus ao ex-médico Roger Abdelmassih, acusado por estupro e manipulação genética irregular.

A assessoria do ministro do STF já havia informado, em outubro de 2016, que doaria o valor da indenização para uma creche em Brasília (DF). A equipe de Mendes contou ainda que ele tem o costume de doar o que recebe de ações de difamação para instituições de caridade.

O processo
Na ação, o ministro reclama de uma foto dele publicada na rede social de Monica com a legenda: “Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros” acompanhada do questionamento "cúmplice?'

“Isto porque a requerida é uma pessoa pública, que trabalha com comunicação, mídias e programas de auditório, reconhecidos por alcançarem altos índices de audiência. O que a requerida pensa e fala é repercutido em alta escala”, disse o juiz do caso.

“O fato de a requerida não ter sido a 'criadora' da imagem publicada e, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita”, finaliza o magistrado.