A presidente da Câmara de Palmas, Janad Valcari (Podemos), acionou o Tribunal de Contas do Estado (TCE) questionando a possibilidade de dispensar a licitação para uma contratação de locação de imóveis na modalidade “Built to Suilt”. A vereadora também pergunta ao órgão, “quais seriam os aspectos legais aplicáveis e quais exigências técnicas necessárias para celebração dessa modalidade de contrato administrativo.”

Atualmente a Câmara paga R$ 1.140.000,00 por ano pelo prédio de 5 mil m², e 11 pavimentos, com pele de vidro (structural glazing) na quadra 104 Norte, a 500 metros do Paço Municipal. O contrato, sem licitação é da gestão de Marilon Barbosa (DEM) com a Marajó Empreendimentos Imobiliários. Mensalmente, o valor é de R$ 95 mil.

De acordo com a auditora de controle externo do TCE Maria Jose Martins, da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), o 'built to suit' é um  contrato “por meio do qual o locatário contrata com locador a construção de uma edificação, de acordo com as especificações dadas por aquele, que pagará a este, mensalmente, um valor que se destina a remunerar o uso do imóvel e amortizar o investimento realizado".

É desta auditora um dos pareceres que embasa a resolução do TCE, publicada na sexta-feira, 3, respondendo à vereadora. Os outros são da procuradora-geral da Câmara Municipal de Palmas, a advogada Khellen Alencar Calixto Neves, o procurador-geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, do conselheiro substituto Fernando César. B. Malafaia, do Corpo Especial de Auditores (Corea).

Na resolução, o Tribunal de Contas responde que a consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou do caso concreto, e é possível a contratação, com dispensa de licitação. 

No voto, o relator, conselheiro Severiano Costandrade Aguiar, destaca que 'built to suit' é uma modalidade de aluguel de imóveis na qual o “locador irá construir ou reformar o imóvel objeto do contrato de acordo com as necessidades do locatário”. 

Uma das discussões no país, em torno dessa contratação é a necessidade do terreno ser de propriedade do construtor para que se possa dispensar a licitação, o que não poderia ser feito se o imóvel fosse público. Também se discute que o contrato poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação.

Em resumo: um órgão público contrata, com dispensa de licitação, a construção de um imóvel sob medida, em terreno de propriedade de quem vai construir e estabelece um tempo em quem usará o imóvel, com aluguel e remuneração pela construção. Ao final, se estiver previsto no contrato, o bem é comprado pelo poder público, por reversão.

Com base nos pareceres da consulta, em produção científica sobre o assunto e em decisões de outros tribunais de contas, como o de Mato Grosso do Sul e do TCU (Tribunal de Contas da União) o relator concordou com a dispensa de licitação. 

“Desta forma, verifica-se que apesar de plenamente possível a realização de contratação do tipo ‘built to suit’ pela Administração Pública, por meio de dispensa de licitação”, escreve Severiano Costandrade. 

O relator listou os requisitos técnicos legais que a presidente deve seguir para este tipo de contratação:
I - Preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
II - Não existência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da administração pública;
III - Demonstração da necessidade e viabilidade econômica dessa operação;
IV -  Construção deve realizada diretamente pelo proprietário do terreno;
V - A remuneração mensal não poderá exceder 1% do valor do bem locado (obra finalizada);
VI - Renúncia ao direito à revisão da remuneração mensal entre as partes;
VII - Comprovação de que a junção do serviço de locação (parte principal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) apresenta economia de escala;
VIII - Aplicação e obediência às disposições dos art. 26, 55, 58 e 61, da Lei 8.666/93. Estes artigos tratam da comunicação à autoridade superior e justificativa fundamentada para a dispensa, as regras das cláusulas contratuais, do regime jurídico dos contratos administrativos e das partes que devem constar nos contratos.