A promotora Leila Maria de Oliveira, do Ministério Público de Goiás, pediu em ação civil pública, o bloqueio de bens do ex-governador Marconi Perillo (PSDB) e ainda o ressarcimento de R$ 3,9 bilhões aos cofres do Estado.

Na ação, o tucano é acusado de conceder benefício fiscal a empresas no valor de R$ 1,3 bilhões no ano de 2014. De acordo com a ação, a concessão do programa Regulariza envolvia a quitação de dívidas de ICMS. Marconi também é acusado de transgredir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que o benefício foi concedido em ano eleitoral. A promotora pede a indisponibilidade sobre os bens e valores de Marconi até que se alcance R$ 3.9 bilhões, valor correspondente ao benefício de R$ 1.3 bilhão e à multa civil de duas vezes o valor do dano.

A defesa do ex-governador informou que os argumentos apresentados pelo MP-GO são equivocados, que tudo foi feito dentro da lei e em benefício do Estado e que irá recorrer. Veja mais abaixo a nota na íntegra.

No Twitter, o governador Ronaldo Caiado (DEM), comentou a ação e diz que o valor coincide com o que o Estado devia quando ele assumiu o cargo. "O bloqueio dos bens do ex-governador de Goiás, determinado pelo Ministério Público, de 3,9 bilhões de reais coincide com o que o Estado devia quando assumi o Governo. Coincidência curiosa. Se esses recursos forem devolvidos, pago a folha de dezembro e mais as dívidas todas".

Entenda mais
Segundo a ação, na época, Marconi encaminhou o ofício para a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), onde pretendia que, durante uma semana, os devedores de ICMS obtivessem perdão de 100% dos valores correspondentes aos juros, mora e atualização monetária incidentes sobre a dívida original.

"Com apenas três dias de tramitação e sem que o Poder Legislativo levantasse qualquer questionamento acerca das irregularidades que permeavam o Projeto, em razão da forte influência que o requerido exercia sobre o parlamento, a proposta foi aprovada, dando origem ao Autógrafo de Lei nº 464, de 18 de dezembro de 2014. Assim, o Projeto de Lei nº 2014003976 deu origem à Lei Estadual nº 18.709" afirma a promotora.

O Art. 6º-A. explica que "na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º".

Essa norma previu a concessão de anistia e remissão, que são benefícios fiscais que se caracterizam como renúncia de receita. Para que eles fossem concedidos de maneira regular, deveriam ser observados outros requisitos.

A promotora diz ainda que o tucano "não certificou sequer o valor da renúncia fiscal, tampouco qual seria o impacto orçamentário-financeiro do benefício para os exercícios de 2014, 2015 e 2016. Ademais, o requerido não comprovou que a anistia concedida pela Lei Estadual nº 18.709/2014 estava em conformidade com a LDO de 2014 (Lei Estadual nº 18.110/2013) e não indicou quais medidas seriam adotadas para compensar a renúncia de receita".

Ela continua explicando que "na Exposição de Motivos nº 068/2014, que fundamentou o Ofício Mensagem nº 239/2014, a única menção feita às exigências do artigo 14 da LRF foi a mera previsão de que o benefício previsto pela norma em tela incrementaria a receita estadual em montante aproximado de R$ 180 milhões no mês de dezembro de 2014 (documento nº 14). Além do exposto, o requerido descumpriu às determinações do artigo 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), que veda a concessão de benefícios fiscais em ano eleitoral".

Grupo JBS
Sobre a concessão de benefício fiscal para empresas que não reuniam os requisitos para obtê-lo, quatro das empresas beneficiadas são filiais do Grupo JBS e possuíam desconto no ICMS para exportação de produtos, contudo, em fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda, constatou-se que não havia provas de que tais produtos efetivamente foram exportados, motivo pelo qual o crédito real do ICMS foi constituído em face das empresas.

A promotora verificou nos autos de infração expedidos pela Sefaz que essas quatro empresas deixaram de apresentar à autoridade fazendária os documentos que foram solicitados. As situações são consideradas crimes contra a ordem tributária. Uma vez que os artifícios utilizados pelas empresas podem configurar infrações, elas não poderiam ser beneficiadas pela anistia concedida pela Lei Estadual em razão de vedação expressa trazida pelo artigo 180 do Código Tributário Nacional.

Para Leila, essas quatro empresas não poderiam ter sido beneficiadas com a remissão da atualização monetária, já que são pessoas jurídicas com grande poder econômico, devedoras de altos valores aos cofres estaduais. Como as empresas não atendiam aos requisitos para usufruir do benefício fiscal, a promotora entende que a concessão de anistia e remissão a elas implica em prejuízo ao erário.

Valores
Ao todo, 1.021 empresas aderiram ao Regulariza entre 22/12/2014 e 29/12/2014, e suas dívidas com o Estado de Goiás somavam R$ 1.3 bilhão. Com o benefício, as dívidas dessas empresas foram reduzidas para R$ 400 milhões.

Segundo a ação, o prejuízo ao erário estadual foi de R$ 1.3 bilhão. Apenas as quatro empresas filias do Grupo JBS deviam ao Estado de Goiás, em 2014, mais de R$ 1.2 bilhão. Essas empresas aderiram ao Regulariza e tiveram amortização total da multa, dos juros e da correção monetária das suas dívidas. Ao todo, o benefício fiscal a elas concedido correspondeu ao valor de R$ 949.104.111,06.

De acordo com as informações da Sefaz, com a incidência da Lei Estadual, as dívidas das quatro empresas do Grupo JBS foram reduzidas para R$ 326.690.040,33 ao todo, o que corresponde a apenas 1/4 do montante que era efetivamente devido.

Sendo assim, cerca de 73% do valor das dívidas amortizadas em razão do Regulariza correspondem ao benefício fiscal.

Economia em 2014
A promotora relembra que há anos o Estado de Goiás vive um cenário de crise econômica, com reflexos até hoje, com a dificuldade em pagar os salários dos servidores públicos e em conseguir empréstimos com o Governo Federal.

De acordo com o Comparativo de Balanço Patrimonial do Estado de Goiás de 2014, o passivo financeiro do Estado era de R$ 2.178.675.247,01 e o passivo permanente era de R$ 18.387.764.202,41.

No mesmo ano, o ativo circulante do Estado era inferior a um bilhão de reais. "Ora, como um Estado com quase vinte bilhões de reais em dívidas e menos de um bilhão de reais circulantes para lidar com tais dívidas, concede um benefício fiscal bilionário? Não há dúvidas de que esse benefício implica em imoralidade administrativa e deslealdade à instituição “Estado de Goiás”, eis que causou prejuízo ao erário" afirma Leila.

Defesa de Marconi Perillo
A defesa do ex-governador Marconi Perillo, por meio do advogado João Paulo Brzezinski, publica a seguinte nota para explicitar sua espécie em relação à ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no dia 12 de fevereiro de 2019 que busca a declaração de nulidade do programa de recuperação fiscal promovida pelo Estado em 2014.

Os argumentos, absolutamente equivocados, apresentados pelo Ministério Público são: o descumprimento da Lei Eleitora (artigo 73, § 10) e Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14).

Nesta senda, tenta o órgão ministerial fazer crer que a medida de regularização fiscal teve cunho eleitoreiro, quando, na verdade, as eleições de 2014 ocorreram na data de 26.10.2014 e a lei que se busca a anulação foi sancionada em 22.12.2014, ou seja, quase dois meses após a eleição.

Quanto aos requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram integralmente cumpridos, tanto que a Lei atacada pelo Ministério Público foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Referido programa possibilitou a recuperação de créditos perdidos, devido ao inadimplemento dos contribuintes, que igualmente puderam regularizar a vida financeira de suas empresas, gerando emprego, renda e bem social para todos cidadãos do Estado.

Por fim, quadra registrar que a Lei atacada não foi responsável por ordenar a concessão de benefícios a qualquer empresa específica, uma vez que cabiam aos contribuintes inadimplentes interessados procurarem a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fim de que estes estabelecessem entre si os termos da concessão legislativa.

Assim, reitera-se o repúdio a versada pretensão judicial, a qual além de não guardar consonância com a realidade fática e jurídica vertente ao tema, também afronta de forma hialina o princípio da supremacia do interesse público, bem como a própria autonomia do Poder Legislativo, responsável pela aprovação da Lei ora questionada.