-Imagem (1.1926610)O juiz da 2ª Vara Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva julgou improcedente nesta quinta-feira, 22, uma ação de improbidade administrativa ajuizada dia 28 de julho de 2016 contra empreiteiros e servidores públicos investigados na Operação Ápia. A ação tem como alvos a construtora Barra Grande, Eduardo Franco Belga, Geraldo Magela Batista de Araújo, Bruno Marques Rocha, Estemir Souza Pereira, Donizete de Oliveira Veloso, Julivan Vieira Noleto, além do Estado do Tocantins e o Banco do Brasil. O caso está ligado à contratação da empresa em 2014 para obras de asfalto na rodovia TO-248, entre Santa Maria e Recursolândia. Segundo a ação, que tem o valor de causa de R$ 8, 6 milhões, o valor estimado para as obras era de R$ 60.290.410,76, mas o contrato n° 046 de 2014 firmado com a Barra Grande era de R$ 64.866.933,06 e acabou ampliado por aditivo para R$ 80.727.564,80. Segundo a ação, teria havido desvio porque só houve 7 medições atestando serviços de R$ 43.377.940,48 enquanto a empresa recebeu apenas até a 4a medição, o montante de R$ 31.546.983,00. O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, se baseou em auditorias do Tribunal de Contas (TCE) para apontar superfaturamento de medições e pagamentos por serviços não executados de desmatamento, destocamento e limpeza, escavação, no acabamento e recomposição de empréstimos e caminhos de serviço e gradeamento de área para semeadura, além da cerca de vedação da faixa de domínio. Também apontou superfaturamento de medições e pagamentos por serviços executados com qualidade deficiente, na drenagem e obras de arte correntes, de R$ 4.984.154,27. Os alvos chegaram a ter os bens bloqueados em 2017 pelo mesmo juiz. Na decisão de quinta-feira, o juiz cassou essa liminar de bloqueio. Adelmar se baseou em outro relatório de auditoria do mesmo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins após um Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) com a empresa e concluiu a favor da Barra Grande. “A empresa cumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não restando mais a figura de dano ao erário. A obra tem excelente qualidade e não apresentava nenhum problema até a data da inspeção”, diz trecho transcrito pelo juiz na sentença, na parte que absolve os alvos. “Reparado o dano e corrigidas as condutas ímprobas (medições irregulares, pagamentos sem contraprestação de serviços) através do cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta, conforme restou provado, é forçoso concluir pela ausência da materialidade do ato ímprobo. Nesse cenário, a providência que se impõe é absolvição dos requeridos”, escreve o juiz, ao revogar a indisponibilidade dos bens dos empresários e servidores. A mesma empresa, empresários e servidores são valos de outras ações sobre a mesma obra, a exemplo da ação de improbidade administrativa nº 1000648-32.2019.4.01.4300, de 8 de abril de /2019, que corre na 1ª Vara Federal. Essa ação teve decisão para ser remetida para a Justiça Estadual, mas o MPF recorreu e não houve julgamento do recurso. Uma outra ação de improbidade administrativa de nº 1008760-87.2019.4.01.4300 tramita desde o dia 30 de dezembro de 2019 na 2ª Vara Federal, onde atua o juiz Adelmar. Ele extinguiu a ação alegando que o MPF não cumpriu uma diligência que ele havia determinado. O MPF recorreu e também não há decisão final.