O governo do Tocantins demitiu nesta quinta-feira, 9, o fiscal da Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (Adapec) Lindomar Moreira do Nascimento, 47 anos, sob a justificativa de que ele infringiu diversos artigos do Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins.A demissão consta em portaria de nº 179/2021, assinada pelo secretário-chefe da Controladoria-Geral do Estado, Senivan Almeida de Arruda, publicada na quinta-feira.A portaria não detalha quais infrações cometeu o servidor, que é fiscal de defesa agropecuária lotado na unidade da Adapec em Pequizeiro, noroeste do Estado, a 239 km de Palmas desde 2005.O fiscal exerceu o cargo de vereador entre 2009 e 2020, após ser eleito em 2008 e 2012 pelo PRTB e em 2016, pelo PRB. No ano passado, obteve licença remunerada para disputar o cargo de vice-prefeito, pelo MDB, ao lado de Salmeron (SD). A chapa acabou derrotada por Arlete (PL) e Jocelio Nobre (PSD).O ex-vereador disse ao Jornal do Tocantins que não recebeu notificação da demissão e que não comentaria o caso porque ainda cabe recurso ao governador.De acordo com o Estatuto, o recurso contra a demissão deve ser dirigido “à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades ou, no caso de aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, à autoridade que a prolatou”.O prazo é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado.Segundo a portaria, são estes os artigos que embasaram a demissão do fiscal, todos da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, que cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins.Art. 131.São princípios da conduta profissional dos servidores públicos a honestidade, o decoro, a eficiência e o exercício dos valores éticos e morais, que conferem dignidade ao cargo.Art. 132.A conduta do servidor público deve pautar-se pela legalidade, moralidade na Administração Pública, verdade, pelo bem comum, pela celeridade, responsabilidade e eficácia de seus atos, cortesia e urbanidade, disciplina, boa vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com a estrutura organizacional do Estado.Art. 133.II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;Art. 134.Ao servidor é proibido:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública;Artigo 157:A demissão é aplicada nos seguintes casos: (...)IV - improbidade administrativa;IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual ou nacional;XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública;-Imagem (1.2317545)