O juiz da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, José Maria Lima, condenou o ex-prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB) por improbidade administrativa devido à demora em nomear servidores concursados da Prefeitura enquanto ele era gestor, em 2016. De acordo com a sentença, Amastha deverá ter os direitos políticos suspensos por três anos por ter supostamente desrespeitado decisões judiciais favoráveis a investida no cargo público pelos nomeados de forma imediata.

Em nota, Leandro Manzano, assessor jurídico do ex-gestor afirmou que entrará com os recursos cabíveis. Confira abaixo.

A ação proposta pelo Ministério Público Estadual ocorreu depois que servidores alegaram ter conquistado na Justiça o direito de serem empossados imediatamente, o que não ocorreu dentro do prazo estipulado.

“O descumprimento de ordem judicial assume natureza grave porque instala insegurança jurídica e configura verdadeiro desrespeito ao Poder Judiciário. A ciência da decisão, confirmada por sentença, aliada à ausência de seu cumprimento configura ato de improbidade administrativa doloso”, afirmou o juiz nos autos.

José Maria entendeu, na decisão, que o ex-prefeito atentou contra os “deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, ao deixar de praticar, sem justificativa plausível, ato de ofício, qual seja, cumprir a ordem judicial para nomeação de servidores públicos aprovados em concurso”, frisou.

Além da suspensão dos direitos políticos, Amastha foi condenado ao pagamento de multa civil em 30 vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito, com juros e correção monetária.

Posicionamento na íntegra

A assessoria jurídica de Carlos Enrique Franco Amastha manifesta acerca da sentença proferida nos autos nº 0011283-61.2017.827.2729, em trâmite na 2º Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos seguintes termos:
1) Respeita a decisão judicial, porém não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado, em aduzir que no caso vertente, houve ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais, isso configurado pelo não cumprimento de ordem judicial;

2) Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação;

3) A decisão judicial NÃO GERA INELEGIBILIDADE, pois só incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar nº 64/90, tão somente os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, obviamente que não é o presente caso;

4) Somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de 3 anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença.

5) Tendo em vista que a decisão judicial é proveniente do juízo de primeiro grau, a assessoria jurídica procederá à interposição de todos os recurso cabíveis, com a finalidade de reformar a referida sentença.