O salvo-conduto a todo eleitor brasileiro está previsto no Código Eleitoral, na cabeça do artigo 236. Pela regra, a partir desta terça-feira, 10, - a cinco dias das eleições - "nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto"    Conforme o calendário eleitoral do Trib...

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