O salvo-conduto a todos os candidatos que disputarão as eleições do dia 15 de novembro está previsto no Código Eleitoral, em seu artigo 236 parágrafo primeiro. Pela regra, a partir deste sábado, 31, a 15 dias da data da votação, nenhum candidato poderá ser detido ou preso, exceto se houve flagrante delito de algum crime.   Esse parágrafo primeiro do artigo 23...

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