No mesmo mês em que governo do Tocantins realiza licitação de dois jatinhos e um helicóptero para o governador, por R$ 28,9 milhões, que tem sido alvo de parecer contrário no Tribunal de Contas (TCE), como revelou o JTO, o deputado estadual Professor Júnior Geo (PROS) quer proibir que o Executivo estadual compre produtos luxuosos por meio de licitações públicas. Conforme o Projeto de Lei nº 450, apresentado dia 9 de junho, considera-se artigo de luxo “bens de consumo de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública.”Se aprovada, a proposta fixa que todo item de consumo comprado pelo estado por meio de licitação deve ser “de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam”.O projeto tem um artigo exclusivo para proibir a compra de bebida alcóolica e está na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia para análise. A iniciativa ainda depende de aprovação do parlamento. O relator da proposta é o deputado Cleiton Cardoso (PTC), 1º vice-presidente da Casa. A nomeação feita pelo presidente da CCJ, Ricardo Ayres, é do dia 29 de junho.JeepsAlém do projeto, o parlamentar fez nova investida contra o governo estadual ao apresentar um requerimento para que o governo esclareça a necessidade de alugar 4 automóveis de luxo.O pedido é do dia 23 de junho. Segundo o documento, o governo está alugando 4 utilitários, modelo Jeep Wrangler por R$ 11.666,00 cada unidade. De acordo com o parlamentar, o aluguel custará aos cofres R$ 46.664,00 por mês e R$ 559.968,00 em um ano.Cada veículo custa R$ 358.200,00, aponta do deputado no documento, ainda não analisado pelos deputados.O deputado cita como procedimento de escolha dos veículos o pregão eletrônico 099/2020. .Confira a íntegra da proposta:PROJETO DE LEI Nº450 de 09 de junho de 2021 Proíbe a aquisição de artigos de luxo por meio de licitação e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta: Art. 1º Os itens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual devem ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se artigo de luxo bens de consumo de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública. § 2º É vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades. Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Nesse momento em que a Pandemia do Covid 19 assola nossa população é imprescindível que o gasto público seja realizado de forma eficiente e proba, garantindo que os recursos sejam empregados na Saúde Pública, na Segurança e na geração de renda para a população tão atingida pela crise econômica. É necessário observarmos que nesse momento de calamidade pública em que os trabalhadores fazem as contas para conseguir realizar suas compras no mercado, a administração pública deve redobrar seus cuidados com o gasto público, cortando despesas e fazendo bom uso do dinheiro público, não realizando compras demasiadamente luxuosas, utilizando dos mecanismos de licitação para aquisição apenas do imprescindível. Portanto, não parece razoável que a Administração Pública exija itens que destoam demasiadamente da realidade socioeconômico brasileira, configurando um desprestígio ao cidadão que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública funcionando a seu benefício. Considerando que as ferramentas existentes não têm evidenciado efetividade no sentido de coibir o mal uso dos recursos públicos, apresento o presente projeto de lei que visa proibir a aquisição de artigos luxuosos por meio de licitações, em que a discricionariedade do gestor público possibilite exageros que infrinjam os princípios constitucionais da proporcionalidade, moralidade e economicidade. Com isso, a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública deve ser feita para garantir o funcionamento da máquina pública como atividade meio de gerar bem estar à população e não onerar os cofres públicos com gastos desnecessários que visam manter um padrão de luxo aos gestores e servidores de alto escalão do Estado. Ressaltamos que a presente propositura observa os critérios de constitucionalidade e juridicidade. Diante disso, requeiro apoio aos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura. PROFESSOR JÚNIOR GEO DEPUTADO ESTADUAL