-Imagem (1.2066576)O afã para punir o delegado Guilherme Rocha Martins com a perda de salário em até é 30 dias, sanção prevista para a transgressão que a Secretaria da Segurança Pública (SSP) lhe imputa após uma entrevista sobre corrupção no Tocantins ao Fantástico, da Rede Globo, levou a Corregedoria-Geral da SSP a intimá-lo para que se submeta a interrogatório com prazo de 24 horas entre a intimação e o ato. A intimação é assinada pelo corregedor adjunto Wilson Oliveira Cabral Júnior e foi assinada pelo delegado na manhã desta terça-feira, 9, um dia após a repercussão da transformação de uma sindicância investigativa para decisória, que pode suspendê-lo das funções entre 21 e 30 dias com a perda do salário. O prazo previsto para processos administrativos “normais” é de no mínimo três dias, segundo o artigo 199 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins, lei nº 3.461, de 25 de abril de 2019. A norma prevê o prazo mínimo de três dias para intimação das partes e está inscrito na Seção II da norma, que trata do Processo Administrativo Disciplinar. A íntegra do artigo é assim: “Art. 199. As partes são intimadas para todos os atos, com antecedência mínima de 3 dias em relação à data designada, quando não o for, na própria audiência, sendo assegurado a eles o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial”. Mas segundo a intimação de Cabral Júnior, o interrogatório de Rocha Martins será na quarta-feira, 10, às 9 horas. A audiência será na Corregedoria-Geral da Segurança Pública, na sede da SSP, na Praça dos Girassóis. Segundo o documento, após o interrogatório de quarta, Rocha Martins terá mais três dias para apresentar defesa prévia, pedir diligências e indicar testemunhas em sua defesa. Cinco dias pelo Manual de Procedimentos O prazo de 24 horas para um ato de sindicância não está previsto nem no Manual de Procedimentos da Polícia Judiciária. Nesse manual, instituído pelo “Decreto da Mordaça”, do ano passado, o artigo 46 prevê que as intimações poderão ser feitas também por meio eletrônico e aplicativos de comunicação pessoais, ou telefônico. Caso esse tipo de intimação não seja possível, deve ser na forma do artigo 44, que prevê intimação será por mandado (impresso), com o prazo mínimo de 5 dias. Além disso, quando não é intimação eletrônica e a intimação se dá conforme o artigo 44 do Manual de Procedimento da Polícia Judiciária, deve ser com prazo mínimo de 5 dias. O JTO contatou a SSP para que justificasse o prazo fixada na intimação destoante do Estatuto e do Manual de Procedimentos. A manifestação será publicada nesse espaço. Às 17h57, a Corregedoria da Polícia Civil informou em nota ao JTo que "a audiência em questão foi remarcada e a nova data já foi informada à parte interessada". No dia 10 de junho, pela manhã, a SSP encaminou um novo e-mail complementando seu posicionamento. Segue na íntegra."Na tarde de ontem foi enviada breve nota sobre o adiamento da data da audiência do delegado Guilherme Rocha. Para os devidos esclarecimentos, a Corregedoria-Geral da Segurança Pública, encaminha nova nota:NOTA À IMPRENSAVEÍCULO: JORNAL DO TOCANTINSDATA: 10.06.2020A Corregedoria-Geral da Segurança Pública esclarece que a Sindicância Decisória n° 011/2020 foi instaurada visando apurar a conduta do Policial Civil Guilherme Rocha Martins, no tocante a não observância das normativas quando da concessão de entrevista. A instauração foi motivada diante da existência de indícios de autoria e materialidade, nos termos do Art. 178 do Estatuto dos Policiais Civis, ante a informação da Diretoria de Comunicação da SSP-TO, remetida Corregedoria-Geral, sobre a ausência de ciência sobre a realização da entrevista concedida pelo Delegado.Destaca-se ainda que o referido Policial Civil, antes da conversão da Sindicância Investigativa em Decisória, recebeu cópia integral da mesma em fevereiro do corrente ano. Além disso, por duas vezes, o mesmo foi intimado a ser ouvido no referido procedimento. Na primeira oportunidade o referido Policial compareceu à Corregedoria, manteve contato pessoal com o responsável pelas investigações e não informou que havia comunicado à Diretoria de Polícia da Capital sobre a concessão da entrevista, se limitando a solicitar a remarcação da audiência por motivos pessoais, pedido que foi atendido. Todavia, um dia antes da nova data designada para sua oitiva, voltou a solicitar o adiamento do ato, sendo prontamente atendido.Ressalta-se que em nenhuma dessas oportunidades, mesmo tendo ciência do teor da Sindicância, já que recebeu cópia integral dos autos aos 17.02.2020, o Sindicado informou que teria feito a comunicação da realização da entrevista à Diretoria de Polícia da Capital, comunicação essa que não era de conhecimento da Diretoria de Comunicação ou da Corregedoria.A Corregedoria-Geral da Segurança Pública só tomou conhecimento pela imprensa que o Delegado Guilherme teria oficiado a Diretora da Capital sobre a entrevista, já que o Sindicado em momento algum solicitou a juntada de tal ofício aos autos, somente apresentando referido documento à imprensa.Considerando que a juntada de tal documento aos autos é de interesse do próprio Sindicado, sua intimação foi realizada com a maior brevidade possível, já que com a confirmação de tais informações, o próprio procedimento investigativo, em tese, perderia o objeto, com o conseguinte arquivamento, não havendo razão para mantê-lo diante da notícia dada pela imprensa do ofício cuja cópia não foi encaminhada a Corregedoria-Geral. Por fim, informa que a audiência citada na reportagem foi remarcada a pedido do Sindicado e a nova data já foi informada à parte interessada".