O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – julgou procedente um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ajuizado pelos advogados Marcus Vinicius Gomes Moreira e Mateus Sales de Oliveira Lopes e anulou uma portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO – que impunha uma exigência extra aos advogados com dinheiro a receber da Justiça na forma de precatórios e requisições de pequeno valor classificados como super preferenciais. Esse tipo de dívida se refere a débitos de natureza alimentícia para quem tem idade acima de 60 anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.Os dois advogados se voltaram contra Portaria nº 830, de 15 de maio de 2020. Entre outras regras, a portaria impôs como nova formalidade para pagamento de precatórios enquadrados como super preferenciais a exigência para o advogado anexar no pedido uma procuração do beneficiário com data máxima de até 90 dias.Para os autores, a portaria contraria regras que disciplinam o trabalho dos advogados e o próprio Código Civil que não fixam, em nenhum lugar, um pra de validade da procuração do cliente para o advogado.No processo, o TJTO defendeu a norma alegando que seria uma medida adotada em outros tribunais quando se trata de liberar precatórios com super preferência e visa “concessão de segurança jurídica para as partes”.O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello deu razão aos advogados e declarou a nulidade da portaria. O relator cita que o artigo 682 do Código Civil e o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB não preveem extinção do mandado judicial ao longo tempo. “A procuração tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário”, escreve na decisão.De acordo com a decisão ao adotar a condição restritiva de nova procuração com data marcada, o TJTO constituiu “óbice à celeridade para o pagamento de débitos de natureza alimentícia”.“Conclui-se, portanto, que a Portaria n. º 830, de 2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, criou exigência em descompasso com o ordenamento jurídico, o que representa flagrante ilegalidade, inviabilizando o livre exercício da advocacia consagrado em sede constitucional”, decidiu o relator.