Em tempos de propostas polêmicas para mudar a Lei Orgânica do Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), um concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais seria uma excelente notícia, aguardada, aliás, há mais de dois anos.

Entre vagos e vagos sub judice são mais de 80 serventias extrajudiciais para serem providas no Tocantins. Uma delas é a do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas.

A serventia tem faturamento semestral de R$ 8.663.006,06 – o que projeta R$ 17,3 milhões no ano–, em valores mais recentes informados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do último semestre.

É o faturamento bruto mais alto do Estado entre as mais de 300 serventias. No infográfico estão as que faturam acima de R$ 1 milhão mês.

No país, os similares nessa faixa de rendimento semestrais estão em Belo Horizonte (R$ 8,8 milhões), Porto Alegre (R$ 8,7 milhões), Rio de Janeiro (R$ 8,6 milhões) e Uberaba (R$ 8,6 milhões), por exemplo.

Em cálculo simples, com base em estimativas de associações nacionais da área, do faturamento total de uma serventia sobram em torno de 20% para o titular.

Suspenso

O concurso anterior, de 2016, o CNJ suspendeu justamente por não incluir cartórios, como esse de Palmas, no edital lançado pelo Tribunal de Justiça. Agora, o Judiciário tem a oportunidade de corrigir os vícios e promover um certame lícito.

Em Santa Catarina, por exemplo, o edital está aberto e inclui todas as serventias sub judice no certame que abrirá inscrições de 11 de março a 12 de abril de 2019. Por lá, o Judiciário desembrou serventias com faturamento como o de Palmas, na casa dos R$ 8 milhões, em três, a exemplo de Chapecó.

Nova legislação

Até nisso a oportunidade bate à porta do TJTO: ano passado a Assembleia Legislativa aprovou a Lei Complementar nº 112 que trouxe, entre outra inovação, um artigo sobre desmembramento de serventias.

Está no artigo 6º: “O desdobramento e o desmembramento de serviço notarial e/ou de registro independem de vacância, ressalvado o direito dos respectivos titulares à opção de que trata o inciso I, do art. 29, da Lei Federal n° 8.935, de 1994, sendo, no entanto, pressuposto para desanexação ou desacumulação, nos termos do art. 49 da Lei Federal n° 8.935, de 1994”.

Assim como houve uma moralização geral nessa área em todo o país, ainda falta um pouco para o Tocantins também dar o exemplo e sanear essa áera.

Resposta do TJTO

"O Tribunal de Justiça informa que os procedimentos para realização do concurso público em questão serão retomados após a Corregedoria-Geral desta corte analisar os pedidos de impugnação de itens da relação de vacância de serventias - publicada no dia 23 de janeiro de 2019 - feitos pela Associação de Notários e registradores do Brasil (Anoreg-BR). 

Atualizada dia 2 de março, às 10h14, para correção e acréscimo de informações sobre a competência do concurso.