Em 20/2/2018, a 2ª Turma do STF julgou o Habeas Corpus (HC) coletivo 143.641-SP determinando que em 60 dias haja a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as presas (inclusive adolescentes) gestantes ou mães de menores de até 12 anos, com exceção daquelas que tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou em casos excepcionalíssimos, mediante decisão fundamentada.

O estranho é precisar que o STF determine algo que já vem, há tempos, expresso tanto na Lei da Primeira Infância (13.257) quanto no Código de Processo Penal (art. 318, IV e V), que trata justamente das medidas cautelares que devem ser observadas pelos magistrados, partindo-se do pressuposto que o encarceramento é via de exceção.

Em que pese a previsão legal, a cultura de se prender persiste o que nos eleva ao 3º lugar no ranking de maior população carcerária do mundo, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, onde mais de 40% destes presos ainda aguarda julgamento, cumprindo pena antecipada quando nem se sabe se serão ou não condenados.

Quando se observa o encarceramento feminino, percebe-se que aquela mulher, quando presa e mãe, leva ao cárcere toda uma família, que deve se reorganizar para abarcar os filhos da detenta, vez que em regra o genitor dos menores, quando não está igualmente privado da liberdade, não assume este papel de cuidar dos filhos e manter a família unida, fazendo com que sejam encaminhados a outros parentes, separados entre casas, aumentando o empobrecimento da família, perdendo vínculos afetivos por vezes irrecuperáveis.

Se sabemos que a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5ª. LXV, CF), encarcerar uma mãe, separar aquela família, colocar os menores em famílias substitutas ou em abrigos, estaria fazendo com que mais direitos daquela detenta fossem restritos e não apenas o direito à liberdade.

Note-se que uma vez abrigados pelo Estado, não havendo na família quem se interesse/possa cuidar dos menores, é possível que haja a perda do poder familiar e sejam as crianças encaminhadas ao cadastro nacional de adoção. Tem-se aí uma pena perpétua para a mãe – e os filhos – uma vez que esta adoção é irrevogável. Perde ela ali todo e qualquer vínculo com sua prole por um crime que às vezes ainda nem foi julgado e que pode vir a ser absolvida.

Percebe-se pois que ao invés de políticas públicas garantidoras de direitos e de acesso, o Estado vem preferindo lançar mão da política pública de penalização e punição, sem atentar-se quem são aquelas mulheres, a que grupo social pertencem, como é seu acesso aos sistemas educacionais, assistenciais, de saúde e emprego. Muitas vezes a lei garante direitos ao cidadão (já que o preso continua sendo um cidadão), porém na prática há um distanciamento abissal entre o previsto e o realizado.