O artigo 82 da Lei nº 8.625/93 estabelece expressamente que “O dia 14 de dezembro será considerado Dia Nacional do Ministério Público”. 

A data não foi escolhida ao acaso. É que no dia 14 de dezembro de 1981 foi sancionada a Lei Complementar nº 40 – tida como a primeira Lei Orgânica do Ministério Público –, a qual estabeleceu as normas gerais a serem adotadas pelos Ministérios Públicos Estaduais. 

Posteriormente vieram a Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – e a Constituição Federal de 1988 – a Constituição Cidadã –, que consolidaram o Ministério Público brasileiro como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

O Ministério Público foi pensado pelo legislador constituinte de 1988 como defensor da democracia e dos direitos sociais. Para além disso, ao Ministério Público foram conferidas atribuições de combate à corrupção, defesa do meio ambiente, da ordem urbanística, do consumidor, dos direitos da criança e do adolescente, dentre outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, todos umbilicalmente ligados à defesa da sociedade brasileira.

O ano de 2021 foi difícil para o Ministério Público. Diversas foram as tentativas de enfraquecer a instituição. Tentou-se aprovar de afogadilho o novo Código de Processo Penal, impondo-se limitações ao poder investigatório do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal. Não bastasse, as mudanças levadas a efeito na Lei de Improbidade Administrativa vieram para dificultar a perseguição dos atos de corrupção, seara na qual o Ministério Público sempre atuou com protagonismo.

No entanto, o ataque mais duro sofrido pela instituição foi a tentativa de aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 05/2021, a PEC 5, que, para além de alterar a composição e o alcance das atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público, tinha como objetivo interferir na autonomia do Ministério Público. A proposta – votada e rejeitada na Câmara dos Deputados – visava o controle político dos atos finalísticos dos membros do Ministério Público, numa clara e inadmissível ofensa à independência funcional.

Ora, o princípio da independência funcional assegura ao membro do Ministério Público uma atuação isenta e imparcial, pautada apenas e tão-somente pelo respeito às leis, aos fatos e à própria consciência. É a garantia mais cara ao promotor de justiça, pois impede ingerências políticas e administrativas em sua atuação funcional. 

E sob esse aspecto, é preciso ter em mente que independência funcional – assim como vitaliciedade e inamovibilidade –, mais que garantia dos promotores e procuradores de justiça, são verdadeiras garantias da sociedade, inseridas na Constituição Federal de 1988 a bem de um Ministério Público forte, isento e independente, como quer e precisa a sociedade democrática brasileira.

Evidente que o Ministério Público cometeu equívocos ao longo de sua história. Evidente que o Ministério Público deve ser aperfeiçoado. Mas nunca se pode perder de vista que a pedra angular da instituição, garantia contra interferências políticas e atuações casuísticas, é o princípio da independência funcional. Desfigurá-lo, como foi tentado com a aprovação da PEC 5, significa retrocesso na defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais, com o que não se pode concordar. 

O ano de 2022 se avizinha e com ele a esperança de tempos melhores a todos os cidadãos brasileiros. Com ele a esperança que o Ministério Público continue a exercer, com independência, sua função constitucional de defensor da democracia e dos direitos sociais. Com ele a esperança de uma sociedade mais justa, fraterna, humana e igualitária.

Pedro Evandro de Vicente Rufato
Presidente da Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP)