O Estado do Tocantins, não bastassem as pretéritas cassações de mandatos de chefes do Poder Executivo Estadual, devido aos abusos de poder econômico e político perpetrados no exercício de mandatos ou até mesmo no decorrer de pleitos eleitorais, novamente vivencia uma instabilidade jurídico-política.

Mauro Carlesse, então Governador, na data de hoje, 11/03/2022, procedeu à renúncia do respectivo mandato, sendo alvo de uma das maiores operações deflagradas pela Polícia Federal e que, devido às graves acusações, culminou na abertura de um processo político-administrativo junto à Assembleia Legislativa.

Nesse diapasão, no meio político há questionamentos, como: quais os efeitos jurídico-eleitorais com a referida renúncia? Estaria o renunciante elegível para concorrer a outros cargos?

O art. 1º, inciso I, alínea “k” da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que:

  • Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;      

Analisando-se o dispositivo legal supratranscrito, indene de dúvida que a incidência da referida inelegibilidade possui requisito objetivo para que se constitua, qual seja, basta, tão somente, a apresentação de pedido da renúncia, após o oferecimento de petição apta a deflagrar um processo político-administrativo de perda do mandado.

O Tribunal Superior Eleitoral, recentemente se pronunciou em situação análoga, conforme se depreende nos do agravo regimental no recurso especial eleitoral nº 0600163-76.2020.6.16.0162, julgado na sessão do dia 11/03/2021, nos seguintes termos: “1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, k, da LC 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político-administrativo de perda de mandato”.

Assim, pode-se afirmar que, hodiernamente, o Ex-Governador está inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito, bem como nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.

Não obstante isso, o § 5º, inciso I, do art. 1º, da referida  Lei Complementar nº 64/90, preleciona que “ A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar”

Destarte, ainda que o Ex-Governador, em eventual registro de candidatura, defenda perante à Justiça Eleitoral, que renunciou o mandato, com a finalidade de atender o prazo de desincompatibilização, terá que apresentar elementos de convencimento que o desiderato não foi com a finalidade de escapar da incidência da inelegibilidade de 8 anos e o consequente ostracismo.