Poliana dos Reis da Luz
Advogada
 
Com o surgimento da pandemia do Corona Vírus, e, em consequência, a paralisação de atividades não essenciais, muitos empregadores estão rescindindo os contratos de trabalho de seus empregados utilizando a motivação prevista no art. 501 da CLT (“força maior”).
 
Nesse sentido, a Medida Provisória (MP) nº 927/2020, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que a calamidade pública constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
 
No entanto, apesar da MP 927 reconhecer a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, não são todas as empresas que poderão utilizá-la como motivo para rescindir os contratos de trabalho, tendo em vista que, além do motivo força maior, é necessário que tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa a ponto de ser necessário o seu fechamento, total ou parcialmente.
 
Nesse caso, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada com o pagamento das verbas rescisórias de direito, sem o aviso prévio e com o pagamento de multa do FGTS em apenas 20%, conforme previsão dos artigos 501 e 502, II da CLT.
 
Salienta-se que nessa modalidade de rescisão contratual, o seguro desemprego não será devido, pois o trabalhador não ficou desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, conforme dispõe o art. 2º da Lei do Seguro Desemprego (Lei 7.998/90).
 
Portanto, percebe-se que mesmo em tempos de pandemia, continua sendo uma prerrogativa do empregador rescindir os contratos individuais de trabalho, uma vez que ainda não há nenhuma lei ou decreto que proíba a rescisão, desde que efetue o pagamento de todas as verbas a que faz jus o empregado.
 
No entanto, deve-se ficar atento que a rescisão fundamentada nos efeitos da pandemia e o não pagamento das verbas a que faz jus o empregado poderá gerar passivo trabalhista, inclusive, com relação ao direito à reintegração e indenização, além do pagamento das demais verbas de direito.
 
Desse modo, considerando que a força maior é tida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e que este não concorreu para a sua realização, seja direta ou indiretamente, esta restará caracterizada. Contudo, quando se verificar que a imprevidência do empregador, decorrente da má-administração, também concorreu para o fechamento da empresa, discute-se a aplicação desses dispositivos.