Está em tramitação na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 05/2021, que visa alterar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O CNMP foi criado pela Reforma do Judiciário de 2004, tendo como funções, segundo o disposto no § 2º do artigo 130 da Constituição Federal, “o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”, funções essas que vêm sendo exercidas com eficácia ao longo desses 16 (dezesseis) anos.

Um dos principais pontos da PEC – e talvez o que se mostra mais preocupante – é o que elimina a exigência, prevista no artigo 130, § 3º, da Constituição Federal, de que o Corregedor Nacional do Ministério Público pertença aos quadros da instituição, abrindo margem para eleição de membros externos para o exercício de tão relevante função.

A Corregedoria é o órgão destinado a orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público. O termo deriva do latim corrigere e significa corrigir, tornar certo, emendar, sendo que sua existência tem como escopo principal uma adequada prestação dos serviços públicos, de acordo com o princípio constitucional da eficiência.

Numa leitura contemporânea, a Corregedoria não se presta somente a exercer o poder disciplinar e repressor. Muito além disso, ela deve funcionar como órgão de orientação dos membros do Ministério Público, de modo a nortear o caminho mais adequado na atuação funcional, sob o ponto de vista legal, principiológico e do interesse público.

Os Ministérios Públicos dos Estados têm suas próprias corregedorias, assim como o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar, exercendo, cada qual, com autonomia e independência, suas funções de natureza disciplinar e de orientação.

A Corregedoria Nacional é vinculada ao CNMP e tem como atribuições instaurar procedimentos disciplinares contra membros do Ministério Público, realizar correições, propor a revisão de procedimentos disciplinares decididos pelas corregedorias locais e expedir recomendações orientadoras aos membros do Ministério Público.

Pela natureza das atividades exercidas – de controle disciplinar e de orientação –, evidente que o exercício da função de Corregedor Nacional demanda experiência, conhecimento e vivência da rotina do Ministério Público, o que somente um membro integrante da instituição pode ter. Aliás, quanto mais conhecer a instituição, seus membros e suas peculiaridades, mais preparado estará para exercer a função. Bem por isso, é inimaginável pensar que o Corregedor Nacional do Ministério Público seja pessoa estranha à carreira.

Sob um outro aspecto, conforme dados publicados recentemente, o CNMP tem atuado com efetividade na seara disciplinar, sendo inúmeras as sanções aplicadas aos membros do Ministério Público ao longo dos tempos, o que remete à efetividade da própria Corregedoria Nacional, responsável pela deflagração dos procedimentos disciplinares. Daí se rechaça eventual alegação de corporativismo ou omissão na atuação dos órgãos de controle interno.

Não bastasse isso, a se permitir que o Corregedor Nacional seja de fora da carreira do Ministério Público, estaria se transformando, por via oblíqua, o controle interno – típico das corregedorias – em controle externo, com o que definitivamente não se pode concordar.

Por todas essas razões, a PEC nº 05/2021, já chancelada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, não pode ser aprovada, sob pena de enfraquecimento do Ministério Público, ao qual, nunca é demais ressaltar, compete as atribuições constitucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Quem perde, afinal, é a sociedade.