Poliana dos Reis da Luz
Advogada
 
Durante esse período de pandemia, muitos servidores públicos estão preocupados sobre a possibilidade de diminuição de suas remunerações, haja vista que essa possibilidade está prevista na redação original da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), no entanto, está suspensa há 16 anos por uma decisão liminar do STF.
 
Após ser interrompido em agosto do ano passado, o julgamento definitivo da questão foi finalizado na tarde do dia 24/06. Por 6 votos a 5, o STF confirmou a ilegalidade da possibilidade da redução da jornada e do salário de servidor público.
 
Antes da pandemia da covid-19, a redução da jornada e dos salários, de forma proporcional, era cogitada por alguns governadores e prefeitos para resolver temporariamente a crise fiscal dos estados e municípios.
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoas de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. No entanto, a legislação permite a repartição desses limites entre os poderes dentro do estado. No caso do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, é de 3%. Para o Judiciário, o teto é 6%. Para o Ministério Público é 2% e para o Executivo é 49%.
 
Ainda, de acordo com essa lei, os estados e municípios não podem ter mais de 60% das receitas com despesa de pessoal. Se o percentual for ultrapassado, fato que está ocorrendo em alguns estados, medidas de redução devem ser tomadas, como redução ou extinção de cargos e funções comissionadas.
 
Salienta-se que essa decisão do STF em nada mudou o congelamento da contagem de tempo na carreira para pagamento de adicionais como triênio, licença-prêmio e progressões dos servidores municipais, estaduais e federais previsto até 2021.
 
Isso porque a Lei Complementar 173/2020, além de proibir o reajuste de salários até 2021, suspendeu também, pelo mesmo período, a contagem de tempo de exercício na carreira pública para fins de pagamento de adicionais por tempo de serviço e progressões na carreira.
 
Ressalta-se que a mencionada lei complementar está sendo questionada na justiça, posto que o congelamento de progressões também pode ser interpretado como uma redução salarial, algo que o Supremo acabou de julgar ser inconstitucional. 
 
Ademais, a progressão de carreira do servidor é inerente ao tempo em que esse exerce sua função, o realocando ao salário correspondente àquela posição que ele passou a ocupar no serviço público. A partir do momento em que o servidor não pode ter esse aumento, tal fato está contrário ao que dispõe o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que no contexto da decisão se tornou inconstitucional.