Henrique Araújo
Advogado, sócio do escritório de advocacia Araújo e Lima Advogados Associados, pós-graduando em Direito Eleitoral pela PUC-MINAS e em Direito Constitucional Aplicado pela FALEGALE, membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/TO
 
A pandemia da Covid-19 alterou significativamente o processo eleitoral brasileiro de 2020, forçando a Justiça Eleitoral e Congresso Nacional a modificarem prazos e forma de realização de procedimentos eleitorais. 
 
Via de regra, as convenções partidárias ocorrem entre os dias 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral. Esta assembleia realizada entre o partido político e seus filiados é registrada em ata, acompanhada de rubrica da justiça especializada, e deve ser publicizada em algum meio de comunicação. Além disso, na ata da convenção deve constar, necessariamente, as informações referentes à data, horário e local, e precisa ser subscrita pelos presentes. As informações relativas ao presidente da convenção, coligações (eleição majoritária), candidatos e cargos que serão disputados, são indispensáveis no corpo da ata.
 
No calendário eleitoral excepcional, a data limite para a realização da escolha dos candidatos que representarão os partidos políticos passou a ser o dia 16 de setembro. Ocorre que, em virtude da necessidade de distanciamento social e da observação dos protocolos de saúde, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou que as siglas partidárias realizem suas convenções através do meio virtual.
 
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que as convenções virtuais seguem as disposições contidas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resolução do TSE nº 23.609/2019, que versa sobre a escolha e registro dos candidatos para as eleições.
 
Diante das peculiaridades apresentadas pelo novo formato, foi preciso que a Corte eleitoral regulamentasse a realização desse evento partidário, que é etapa das mais relevantes, uma vez que é nesta que são definidos os nomes dos pré-candidatos que representarão os interesses, ideais e aspirações da legenda na campanha. 
 
Por conseguinte, no dia 30/06/2020, o TSE aprovou por unanimidade a Resolução nº 23.623/2020, responsável por estabelecer as diretrizes fundamentais para viabilizar o controle de autenticidade da ata da convenção virtual dos partidos políticos.
 
A referida resolução alude que os partidos políticos têm total autonomia para decidir quais os meios tecnológicos utilizarão para reunir os membros do partido e realizar as deliberações referentes à escolha dos pré-candidatos.
O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro de ata, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista de presença. De acordo à resolução da Corte Eleitoral, o sistema possibilita o reconhecimento da autenticidade de todos os dados lançados e do usuário que os transmitiu, substituindo, portanto, a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral. A garantia da efetividade e segurança contra adulterações fora confirmada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
 
Outra inovação apresentada pela Resolução nº 23.623/2020 foi consonante ao registro de presença. Segundo à norma eleitoral, a lista de presença poderá ser registrada através de assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial de assinaturas (respeitadas as regras sanitárias) ou mediante outro mecanismo ou aplicação que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata. Nesse sentido, a assinatura eletrônica pode ser simples, avançada ou qualificada, nos termos da Medida Provisória nº 983/2020
 
Assim, não há impedimento legal para a realização das convenções de forma virtual, sendo este um meio viabilizador da continuidade do processo eleitoral, considerada a pandemia do novo coronavirus. A autorização dessa alternativa para a realização das convenções equivale ao reconhecimento da realidade enfrentada no combate à doença, propiciando a ocorrência e concretização de eleições democráticas e transparentes, fortalecendo a democracia e respeitando o princípio da alternância de poder.
 
Ademais, ressalta-se que a plataforma escolhida pelo partido deve possibilitar o amplo acesso à convenção, especialmente para os filiados, servidores da justiça eleitoral e demais membros da sociedade que manifestarem interesse. Outrossim, é preciso observar as normas contidas nas resoluções e na Lei das Eleições, para fim de atribuir veracidade, autenticidade e segurança às informações e dados decorrentes da convenção partidária.
 
Por fim, cumpre destacar que os partidos políticos não estão obrigados a aderirem a este formato de convenção, podendo realiza-la na forma presencial, devendo, para isso, observarem as leis e regras sanitárias da localidade.