Aline Sêne
Hoje completa um ano que a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017- entrou em vigor e o que mudou na vida dos trabalhadores? O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Douglas Alencar, e o juiz do trabalho Cleber Martins Sales elencam pontos positivos da reforma, que seriam uma legislação mais moderna e de acordo com a nova realidade do trabalho. Por outro lado, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, diz que a alteração não gerou aumento de postos de trabalho e não fomentou à segurança jurídica nas relações trabalhistas.
Em relação ao aumento do número de empregos, o ministro, juiz e a Anamatra foram categóricos, a reforma não gerou postos de trabalho e não poderia gerar. “Não é a lei que cria empregos, ela cria condições para que a empregabilidade aconteça e o índice aumente, porém, fundamentalmente, o que gera emprego é a expansão da atividade econômica”, destaca o ministro Alencar. Para o juiz Sales, não é possível relacionar, de forma objetiva, o aumento do número de postos de trabalho com a reforma trabalhista, mas lembra que relações de empregabilidade favoráveis podem ampliar o número de empregos.
A Anamatra ressalta que a reforma trabalhista estimulou a geração de postos de trabalho informais e precários, destacando que dados do IBGE mostram que o número de empregos com carteira assinada encolheu 1%, para 32,9 milhões – embora tenham sido criadas cerca de 372 mil vagas formais. “Os dados refletem aquilo para o que a Anamatra alertava: o projeto engendraria o fomento ao trabalho precário, com políticas de direitos mínimos, e a prática da terceirização indiscriminada na atividade-fim das empresas”, explica Feliciano.
Segurança jurídica
Para o ministro Alencar, é complexo mensurar a segurança jurídica proporcionada pela reforma e pode ser examinada sob vários aspectos. Ele pondera que um dos aspectos são as negociações, pois antes da reforma as convenções e acordos coletivos criavam normas de trabalho, mas sempre eram judicializadas e não se tinha certeza do alcance da autonomia dos sindicatos. “E com a reforma esse assunto foi resolvido, pois é definido o que pode ou não pode ser negociado, e garante a autonomia dessas negociações. Isso é segurança jurídica”, diz.
Para o juiz Sales, a nova lei trouxe clareza para alguns pontos nebulosos. Ele cita como exemplo o uso do uniforme com marca da empresa, que era muito questionado no âmbito dos tribunais e agora já está claro que não gera dano. “Mas caso o empregador exagere no uso de logomarcas, no uso de marcas de terceiro, aí pode constituir abuso do uso da imagem, gerando indenização ao trabalhador”, avalia Sales.
A Anamatra foi uma das entidades que questionou, no STF, pontos da reforma trabalhista, a saber, o índice de atualização dos depósitos recursais e a fixação “tabelada” de valores de indenização por dano extrapatrimonial (danos morais e estéticos, por exemplo). “Ainda estão ‘sub judice’, naquela Corte, o trabalho intermitente e a realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes”, lembra o presidente.
Precarização
“A reforma trabalhista não traz a precarização do trabalho. Por exemplo, a possibilidade do trabalho intermitente prevista na reforma permite que diaristas, pessoas que atuam para serviços eventuais, poderão ser contratados de maneira formal, com carteira anotada e direitos garantidos”, exemplifica Sales.
“É difícil dizer que precarizou, prefiro idealizar que a reforma não foi idealizada para produzir retrocessos civilizatórios”, salienta Alencar. Ele destaca o exemplo do trabalho intermitente que é um avanço para restaurantes, onde tem dias que precisa em certos períodos de um número maior de garçons, ou o estudante que trabalha em um período específico apenas precisa de regime parcial. Alencar frisa que para atividades que não cabem tal modalidade, não poderá ser adotado.
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