A legislação eleitoral prevê que, a contar de ontem e até 48 horas após o encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Segundo turno

Caso haja eleição em segundo turno para presidente da República ou governador, previsto para o dia 26 de outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação.

A determinação sobre a prisão de eleitores no período que antecede o pleito está presente no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965).