Um áudio que tem circulado no WhatsApp reforça um dos boatos mais comuns em anos eleitorais: o de que, caso mais da metade dos eleitores não compareçam às urnas, o pleito é cancelado. A mensagem tem como gancho a eleição suplementar para governador no Tocantins, no início deste mês, e cita uma série de dados e informações falsas. Abaixo, nossa checagem sobre as afirmações.

Prefeito e vice afastados por corrupção?

FALSO. As eleições suplementares foram feitas para o governo do Estado do Tocantins, não para uma prefeitura. Os “afastados por corrupção”, portanto, foram o ex-governador Marcelo Miranda (MDB) e sua vice, Cláudia Lélis (PV).

47% da população não foi votar?

FALSO. O áudio é exagerado ao citar o número de abstenções. Na verdade, a soma de votos brancos, nulos e abstenções chegou a 43,5%. Ou seja, a mensagem é equivocada em dois pontos: ao dar o número errado e ao não mencionar que o montante seria o equivalente à soma dos brancos, nulos e abstenções. As abstenções ficaram em 30,1%.

Se o ‘não-voto’ passasse de 50%, as eleições seriam anuladas?

FALSO. A alegação de que as eleições podem ser canceladas caso a maior parte do eleitorado não compareça às urnas ou vote nulo é recorrente, mas falsa. A definição dos candidatos vencedores leva em conta apenas os votos válidos. Isso quer dizer que os votos nulos — aqueles em que são digitados números de candidatos inexistentes — são descartados na contagem final das eleições.

A origem do boato está em uma interpretação errônea do artigo 224 do Código Eleitoral. A lei prevê que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições […] julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

No entanto, a ‘nulidade’ prevista no texto se refere à “constatação de fraude nas eleições”,de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por exemplo: se o candidato que recebeu mais de 50% dos votos for condenado por compra de votos, um novo pleito — chamado suplementar — terá que ser agendado.

Os candidatos ficariam impugnados, inelegíveis por quatro anos e registrados no TRE como ‘candidatos de rejeição popular’?

FALSO. A alegação é completamente absurda. Nada disso está previsto no Código Eleitoral ou em qualquer legislação. A única possibilidade de um candidato ser impugnado é via Justiça Eleitoral, caso tenha alguma irregularidade em sua candidatura. O processo deve ser iniciado por partes legitimadas (Ministério Público, candidatos, partidos e coligações).

O TSE confirmou ao Estado que a informação é falsa. “Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar n° 64/1990 (a Lei de Inelegibilidades) e não há nenhuma hipótese de inelegibilidade decorrente de abstenção eleitoral, tampouco o prazo de inelegibilidade é de quatro anos (é, na verdade, de oito anos)”, informou a assessoria.