A sentença de primeiro grau que impede a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica na conta de energia foi confirmada pela decisão do colegiado de desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-TO). 

A confirmação é referente a decisão liminar em mandado de segurança impetrado no ano passado por um morador que tem um comércio no Jardim Aureny II na Capital. Ele pediu a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre duas taxas cobradas nas contas. Após a liminar determinando o impedimento desta cobrança, o Estado recorreu e defendeu a legalidade alegando que se trata de ressarcimento do custo do transporte e dos encargos de conexão da unidade consumidora à rede básica do sistema elétrico. 

Ao julgar o recurso do Estado, os desembargadores levaram em consideração a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu somente o julgamento caso a caso. O STF negou, em agosto de 2017, a repercussão geral deste tipo de questionamento, já que não se tratar de matéria constitucional.

Deteminação 

Conforme o relato do desembargador Marco Villas Boas, os encargos do serviço prestado não configuram como circulação de mercadoria ou de serviços. “A base de cálculo do ICMS deve se restringir, destarte, à energia consumida, não abrangendo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD)”, relata. 

Na decisão, o relator lembra que as duas tarifas cobradas são o ressarcimento do custo do transporte da energia e deve ser calculado com base em critérios determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).