Talita Melz
PalmasO consumidor é amparado por diversos direitos legais, mas alguns direitos conhecidos no senso comum, na verdade, não existem. São informações “vendidas” como direitos, mas não estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para a advogada Priscila Martins, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Tocantins, muitos dos direitos que não são garantidos pelo código só não são garantidos devido ao documento já estar defasado. “Apesar de o código ser extremamente novo, comparado com outros da área do direito, ele já não acompanha o amadurecimento da sociedade”, avalia. O CDC é de 11 de setembro de 1990.
Segundo a advogada, hoje é difícil encontrar consumidores que não conheçam quais são seus direitos reais. “O consumidor está muito mais informado, existem muitos dados na internet. Tenho clientes que já chegam aqui sabendo como proceder”, relata.
Por outro lado, o gerente de Educação para o Consumo da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-TO), José Santana Júnior, afirma que é preciso ter cuidado, pois existem muitas “inverdades”, na internet. Questões como direito de troca de mercadorias, formas de pagamento, dívidas ainda podem causar confusões.
De acordo com Santana Júnior, entre os direitos que mais causam duvidas está a troca de produtos. Por lei, os consumidores só têm direito a troca caso o produto esteja com algum defeito, mas os estabelecimentos realizam outras trocas por meio de uma “convenção” de mercado. “Muitos comércios acertam algumas condições de troca diretamente com o consumidor”, explica.
Para evitar problemas o gerente aconselha que o empresário sempre insira os prazos de devolução acordados na nota ou cupom fiscal. Somente podem se arrepender de comprar um produto, e solicitar a troca ou devolução do dinheiro sem aviso prévio, aqueles que realizaram uma compra pela internet. “O prazo de arrependimento é de sete dias, contando da data que o produto chegar”, esclarece.
“Nem todos os produtos garantem direito a troca imediata, quando possuem defeitos.” Santana Júnior explica que somente produtos essenciais como, por exemplo, geladeira e fogão, devem ser trocados imediatamente em caso de problema. “São três posicionamentos possíveis: a troca imediata; usar o saldo para comprar outro produto; ou trocar por um produto de igual categoria.” Caso contrário, existe um prazo de até 30 dias para solucionar o problema. “É importante ressaltar que, caso não haja assistência autorizada do produto, o consumidor pode recorrer diretamente à loja”, garante.
Já no caso dos produtos comprados em promoções, o gerente do Procon explica que é possível que o consumidor faça a troca em caso de defeito, porém ele só tem o direito de troca sobre o valor que comprou. “É um direito que muitos lojistas deixam você pensar que não tem, mas você tem”, afirma.
Pagamento
A hora de realizar os pagamentos é um momento propício a confusões. É importante lembrar que o estabelecimento comercial tem o direito de não aceitar transações em cartão ou cheque. Porém são obrigadas a avisar previamente ao cliente. “O consumidor deve ser avisado por meio de placas no caixa ou entrada da loja, por exemplo”, esclarece Santana Júnior.
Da mesma forma acontece em estabelecimentos que oferecem música ao vivo, Júnior explica que é possível a cobrança de uma taxa extra pela apresentação, o conhecido cover. “O valor do cover deve ser amplamente divulgado. E só pode ser cobrado de atividade artística ao vivo.” O gerente do Procon também lembra que os 10% do garçom não são obrigatórios. “O consumidor paga se quiser”, alerta.
Já no caso de cobrança indevida, quando o consumidor paga a mais do que o valor que gastou. O gerente explica que ele tem o direito de receber o valor pago a mais em dobro. “O consumidor só recebe em dobro aquilo que pagou a mais, o excedente. Não o valor cheio”, lembra.
Se a loja divulgar preços errôneos ao consumidor é necessário que ela cubra essa oferta. Se a loja divulgar valor “x” e o preço correto for “y”, ela deve vender o produto por valor inicial. No entanto, há exceções. “É preciso cobrir a oferta, a não ser que seja um preço irrisório. Por exemplo, uma concessionária divulga o valor de um carro a R$ 100,00. Não é razoável que a obriguemos a vender por esse valor, pois é um enriquecimento sem causa para o consumidor”, pondera.
Além disso, é importante lembrar: se você está devendo não deixa de dever. “Muitos pensam que ao passar cinco anos a dívida some, prescreve. Na verdade isso não ocorre”, garante. O que acontece é que o comerciante perde o direito de negativar o nome do devedor.
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