Pela maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3244/2017 que proibia corte de energia em vésperas de fim de semana e feriados no Tocantins. A medida estadual proibia o corte de energia depois de feriados e entre as 12 horas de sexta-feira e as 8 horas de segunda-feira. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5798. Conforme o STF, a ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e o voto da relatora, a ministra Rosa Weber, prevaleceu. O único ministro a divergir foi Edson Fachin que considerou que a repartição de competências no federalismo brasileiro deve ser “menos centralizadora e mais cooperativa”. Ele votou pela improcedência da ação ao citar que a legislação do Tocantins é mais minuciosa a fim de atender à necessidade de respeitar dias e horários com base na cultura local. Já na decisão da maioria, conforme lembra o STF, existe uma norma federal em vigor que trata sobre o mesmo tema, mas que tem horários distintos ao que determinava a lei estadual no Tocantins. A Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que as distribuidoras devem adotar os dias úteis, das 8 às 18 horas, para a execução da suspensão do fornecimento, em caso de inadimplência.Leia mais sobre o assunto aqui.