Não é difícil, hoje, se sentir tentado a adquirir produtos e serviços pela internet. Nas redes sociais, e-mails, sites de buscas ou até mesmo em páginas de instituições privadas os anúncios pululam à frente do usuário, transformando o uso da rede mundial em um passeio involuntário a shoppings virtuais.

Enquanto o usuário está navegando na internet, sem que ele perceba, programas paralelos estão em operação traçando seu perfil para oferecer, por meio de anúncios personalizados que se abrem em pequenas janelas, produtos e serviços de acordo com suas preferências. Assim, fica difícil manter o foco no que se está fazendo sem dar uma escapulida para olhar algum produto em oferta.

Num ambiente assim, resistir à tentação de comprar exige muita força de vontade. Por isso muitos acabam comprando por impulso produtos que não precisam ou dos quais não têm informações suficientes. Quando a mercadoria adquirida nessas condições chega às mãos do comprador, ele percebe que não era exatamente igual ao anúncio, que pagou caro demais ou que o produto não tem a qualidade, a utilidade ou as especificações esperadas.

A cerimonialista Nária Leila Gomes Lima já passou por essa situação mais de uma vez. Habituada a comprar pela internet, ela já amargou algumas decepções. “Comprei uma bolsa linda, de marca cara e que estava com um preço ótimo num site. Quando o produto chegou foi uma decepção, pois se tratava de uma cópia pirata de péssima qualidade”, contou Nária, que acabou descartando a peça sem nunca usá-la, ficando com o prejuízo.

O que muitos não sabem é que podem reverter essa situação, simplesmente fazendo valer seu direito ao arrependimento, que consiste, basicamente, na devolução do produto e recebimento dos valores pagos, sem que precise justificar os motivos da devolução.

Esse direito é garantido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Já quanto à devolução do dinheiro eventualmente pago peco consumidor, infelizmente a própria lei não informa o prazo, contudo é cabível que a empresa faça o estorno, no máximo, no mesmo tempo que levou para realizar a entrega do produto.

Nos casos de compras cujo pagamento foi feito com cartão de crédito é comum que a restituição do valor seja realizada em forma de crédito, normalmente na próxima fatura.

Uma outra opção, que muitas vezes é oferecida pelo estabelecimento é o de realizar uma troca por um outro produto. Contudo, é importante ressaltar que o consumidor não deve se sentir obrigado, pois ele só deve realizar a troca se realmente quiser caso contrário, o estabelecimento é deverá restituir o valor. É importante ressaltar que em caso de troca, o comprador estará sujeito aos termos e condições dadas pelo estabelecimento e ainda desistindo do direito de cancelar a compra.