O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015, que estabelece alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima do valor praticado sobre operações em geral.A ação do procurador-geral da República Augusto Aras mirou o artigo 27, I, “a”, e VI, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado, com redação dada pela Lei 3.019, de 30 de setembro de 2015.A alíquota sobre a conta de energia no Tocantins fixada por este artigo é de 25% e, no caso das telecomunicações, a 27%, enquanto a tarifa básica é de 18%, o que contraria o princípio constitucional da seletividade, segundo a ação. Para Aras, ao fixar alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo o Estado afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal.A decisão, tomada de forma unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7113, ajuizada por Aras junto com outras quatro ADIs, referentes aos estados do Pará, Minas Gerais, Rondônia e Goiás. O relator, ministro Edson Fachin, defendeu tese já firmada pela corte no sentido de que o estado não poderia estabelecer alíquotas de ICMS, sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevados que a alíquota das operações em geral. O entendimento já havia sido defendido e mantido no Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), que julgou procedente outras ADIs de mesmo teor.Fachin destacou que a energia elétrica é um bem essencial e que os serviços de telecomunicações também se popularizaram e são cada vez mais necessários. A decisão definiu ainda que os efeitos dessa decisão só passam a valer a partir do exercício financeiro de 2024. O plenário seguiu por unanimidade o voto do relator, durante sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 26.