O Tribunal de Justiça de Goiás afastou a decadência em ação sobre supostos vícios construtivos estruturais de edifício. Por unanimidade, a Corte concluiu que a pretensão, inclusive quanto à realização de reparos, está fundada em alegada responsabilidade civil pela execução da obra e, portanto, sujeita-se a prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil, em seu artigo 205. Assim, a sentença foi cassada e determinou-se o retorno dos autos à origem para instrução processual e julgamento do mérito de todos os pedidos. Na origem, o condomínio ingressou com ação de obrigação de fazer contra duas empresas apontadas como responsáveis pela obra, atribuindo-lhes a existência de vícios estruturais graves, progressivos e permanentes, por execução inadequada da obra. Em primeira instância a ação foi extinta com resolução de mérito, pois o Juízo considerou que o condomínio tinha conhecimento dos vícios desde 2015 e, como a ação foi proposta em 2023, aplicou o transcurso decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor. A Corte destacou que, conforme jurisprudência do STJ, as pretensões de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, inclusive quando envolvem medidas destinadas à correção física da obra, estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos quando fundadas em inadimplemento contratual.