O Tribunal Paulista entendeu que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é, de fato, relevante, mas não tem valor probatório absoluto, devendo estar de acordo com as demais provas colhidas no processo. Havendo dúvida sobre o fato, deve prevalecer o in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu). Assim, um homem foi absolvido do crime de estupro de vulnerável, em que foi condenado a 23 anos. Consta na denúncia que ele, na condição de padrasto, teria praticado atos libidinosos contra a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos. Em recurso, a defesa disse que as provas eram frágeis, não havendo elementos mínimos para sustentar a condenação. O relator acatou a tese e disse que a vítima, em seu depoimento, não esclareceu bem os fatos e não descreveu qualquer ato que pudesse enquadrar como grave a ponto de ser considerado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, bem como a aplicação dos 23 anos de pena. Não houve outra testemunha ou prova que pudesse esclarecer os pontos, e tudo foi baseado na palavra da vítima, sem contar que uma pena dessa pode destruir a vida de uma pessoa, concluiu o julgador. (Processo 1500106-84.2023.8.26.0355).