O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de supermercado em indenizar um consumidor que foi vítima de sequestro-relâmpago iniciado no estacionamento do estabelecimento comercial. Para a Corte, embora a segurança pública seja dever do Estado, isso não afasta a responsabilidade da empresa pela segurança em seu estacionamento oferecido aos clientes. O crime foi considerado fortuito interno, por integrar o risco da atividade, e não rompe o dever de indenizar. Consta que o consumidor foi abordado por dois homens armados quando retornava ao seu veículo. Ele foi levado para outro local, permaneceu por horas sob o poder dos criminosos, além de ter sofrido agressões físicas e perdeu a consciência. Após, foi abandonado em área de mata em estado de convulsão e com lesões, sendo encaminhado para atendimento ambulatorial. Foram realizadas transações com o seu cartão de crédito durante o sequestro. O supermercado foi condenado a pagar R$ 16.204 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. (Processo 1022888-17.2022.8.26.0602).