Se o valor depositado em poupança não exceder 40 salários mínimos ele será impenhorável. Esse é o entendimento adotado pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, seccional da Justiça Federal da 1ª Região, que determinou o bloqueio de valores penhorados pela União. No caso em questão, o proprietário da conta pediu a impugnação do bloqueio financeiro, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sibajud), dizendo que o confisco atingiu verbas impenhoráveis, pedido que foi deferido pelo julgador, determinando-se o desbloqueio. O juiz fez questão de destacar que, em casos de execuções fiscais, a jurisprudência majoritária ensina que, dentro do limite de 40 salários mínimos, não se deve distinguir entre poupança, conta corrente ou investimento. No caso, a Caixa Econômica foi oficiada para restituir os valores bloqueados. (Processo 0031925-63.2016.4.01.3500).